O setor de Saúde Suplementar está em constante movimento e a regulação segue esse fluxo, cabendo à SINOG, dentro das suas competências institucionais, acompanhar os avanços e propor melhorias.
Nos últimos meses, avançamos em diversas frentes, como a Avaliação de Resultado Regulatório exclusiva para Odontologia no processo de Acreditação e novos Indicadores no IDSS pautados nas demandas odontológicas.
Nesse contexto, há três matérias que estão em andamento e que merecem destaque: Proporcionalidade das Multas, melhorias no relacionamento entre Operadoras e Beneficiários no âmbito do SAC/Centrais de Atendimento e, por fim, Regras de Notificação de Inadimplência.
Ter multas proporcionais à capacidade econômica dos Planos Odontológicos é um Pleito histórico da SINOG, tendo a ANS aberto a oportunidade de dialogar por meio da Consulta Pública – CP n° 124, de 2024. Todavia, a proposta contemplada na CP acabou trazendo um impacto negativo muito grande para diversas Operadoras. Para se ter ideia, quase 90% das Operadoras Médicas passariam a pagar um valor maior por multa se comparada à regra atual. E mesmo na Odontologia, embora para algumas Operadoras fosse verificada redução das multas, essa seria tímida frente ao Pleito que foi apresentado pela SINOG, de redução em 6,3 vezes o fator multiplicador aplicado na Odontologia, sem contar que 134 não teriam nenhuma mudança e outras 35 teriam um valor maior.
Ciente de que esse foi apenas o pontapé para avaliar a matéria, a SINOG, além da contribuição no formato da CP, ainda enviou Ofício para a ANS esclarecendo seus pontos e reuniu-se com Diretores da ANS para demonstrar que trazer a Regulação Prudencial (que foi pensada pela Diretoria de Normas e Habilitação de Operadoras – DIOPE/ANS exclusivamente para fins de Regulação Prudencial Econômico-financeira) para o ambiente de Sanções, sem correlacionar com o número de Beneficiários, pode trazer impacto para diversas Operadoras, sendo prudente mesclar as duas regras, como também dar um tratamento diferenciado aos Planos Odontológicos nas Sanções que estão vinculadas ao Produto ofertado.
No caso da proposta de melhoria no relacionamento entre Operadoras e Beneficiários no âmbito do SAC/Centrais de Atendimento, a SINOG historiou para a ANS os debates ocorridos com a SENACON antes da publicação do Decreto nº 11.034, de 2022, que atualmente disciplina o SAC, e as tentativas naquele ambiente de ter um Decreto único sobre SAC e prestação de serviços e as razões pelas quais não avançou. Dessa forma, espera-se que a ANS também compreenda que uma regulação única do SAC e prestação de serviços no âmbito da Saúde Suplementar pode não trazer o melhor resultado para os Beneficiários e ainda aumentar os custos desse processo.
Nesse caso, a SINOG, por meio de contribuição à CP, Ofício e reunião com a ANS, chamou a atenção para os grandes impactos, como prejuízo aos próprios consumidores com a unificação de regras e canais; com a reanálise obrigatória pela Ouvidoria, o volume passa a ser tão grande que pode levar a perda da qualidade, além de um grande impacto financeiro, que não se traduzirá em melhora na qualidade do atendimento; inviabilidade operacional em reduzir a termo todas as negativas, considerando que as Operadoras nem sempre dispõem de todos os contatos com os Beneficiários nas contratações coletivas de maior porte; tempo elevado de guarda (5 anos), também trazendo impacto financeiro às Operadoras.
Assim, considerando as características das Operadoras Odontológicas, verifica-se que se não tiver um custo controlado com os serviços que se pretende implementar com a CP n° 121, não haverá recursos para cumprir com o objetivo principal dessas Operadoras, que é garantir Assistência Odontológica aos seus Beneficiários.
Com relação à Notificação de Inadimplência, desde a edição da Súmula nº 28, de 2015, definindo o uso do Aviso de Recebimento – AR dos correios como meio para notificar o Beneficiário de plano individual inadimplente, a SINOG tem atuado para propor meios menos onerosos de notificação. A edição do Entendimento Difis n° 13, de 2019, trouxe um grande avanço ao tema, embora ainda pudesse ser melhorado. No entanto, desde que a matéria começou a ser estudada pela ANS e realizada a Análise de Impacto Regulatório reconhecendo a importância do tema até a edição da Resolução Normativa n° 593, de 2023, houve profundas mudanças no que até então estava sendo debatido, ampliando o escopo da norma para Planos Coletivos nos casos em que o Beneficiário paga diretamente à Operadora, trazendo regras que desestimulam as negociações, equiparando as regras de suspensão e rescisão nos contratos coletivos e, de certa forma, reduzindo os meios contemplados no Entendimento Difis, quando, o que se esperava fosse uma maior flexibilização. Além disso, trouxe um conceito inédito afeto à contagem dos 60 dias de inadimplência previstos na Lei 9.656, de 1998.
Todas essas mudanças levaram a SINOG a também apresentar Ofício com Pleito de suspensão da Norma para um melhor diálogo, reunir-se com representantes da Diretoria de Normas e Habilitação de Produtos – DIPRO/ANS para reportar à ANS o grande impacto para a Odontologia (que tem um volume expressivo de Beneficiários inadimplentes pela cultura do abandono do Plano como forma de rescisão) e atuar, conjuntamente, com outras Entidades do Setor (Abramge, FenaSaúde e Unidas), por Ofício e reunião com a ANS, para revisão da Norma publicada.
Fruto dessa interlocução, em 18 de março, a Diretoria Colegiada da ANS aprovou a prorrogação da vigência da RN nº 593, prevista para 1° de abril, para 1° de setembro de 2024, propiciando debater os temas apresentados.