Fonte: CONJUR

Sem constatar qualquer relação com a “supervisão ética profissional”, o desembargador Novély Vilanova, do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, suspendeu liminarmente, com relação aos autores, os efeitos da regra que impedia dentistas de fazer algumas cirurgias plásticas na face, como a rinoplastia.

Representados pelo escritório Gonçalves Arruda, cinco cirurgiões-dentistas acionaram a Justiça contra o Conselho Federal de Odontologia (CFO) e o Conselho Regional de Odontologia de Minas Gerais (CRO-MG). Eles pediram a suspensão de um trecho de uma resolução do CFO que barrava os procedimentos, além da proibição ao CRO-MG de instaurar sindicâncias e processos ético-disciplinares com base na norma.

Além da rinoplastia, feita no nariz, o dispositivo da resolução proíbe a alectomia (outra cirurgia plástica no nariz), a blefaroplastia (cirurgia nas pálpebras), a otoplastia (orelhas), a cirurgia de castanhares (elevação de sobrancelhas) e a ritidoplastia ou face lifting (eliminação de rugas).

A liminar foi negada em primeira instância. O entendimento foi que o CFO teria competência para estabelecer tal vedação, conforme a Lei 4.324/1964. Além disso, os procedimentos listados na resolução ainda não constariam do conteúdo dos cursos de graduação e pós-graduação em odontologia e haveria carência de literatura científica que relacionasse as cirurgias com a profissão.

No TRF-1, o relator entendeu que a vedação seria ilegal, pois não se relacionaria com as finalidades do CFO. Ele também considerou que a regra seria um obstáculo ao exercício profissional da odontologia, conforme a Lei 5.081/1966.

A lei de 1964 autoriza o CFO a expedir instruções necessárias ao funcionamento dos conselhos regionais. Para Vilanova, tal atribuição não autorizaria a proibição prevista pela resolução.

“Não cabe ao Conselho Federal de Odontologia ‘questionar’ a formação acadêmica dos graduados ou pós-graduados (os agravantes/autores)”, apontou o magistrado. Segundo ele, essa atribuição seria do Conselho Nacional de Educação (CNE).

Os autores também questionavam outro trecho da resolução, que barrava a publicidade e propaganda de procedimentos não odontológicos e alheios à formação superior em odontologia, como micropigmentação, design de sobrancelhas, remoção de tatuagens faciais e tratamento de calvície.

Quanto a essa regra, o desembargador considerou que a vedação seria legal e relacionada com a competência do CFO. Ele citou trecho do Código de Ética Odontológica que impede dentistas de anunciarem especialidades que não possuam.

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1031790-82.2021.4.01.0000