TABELA PARA CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
VIGENTES A PARTIR DE 01 DE JANEIRO DE 2022
Para os empregadores e agentes do comércio organizados em firmas ou empresas e para as entidades ou instituições com capital arbitrado (item III alterado pela Lei nº 7.047 de 01 de dezembro de 1982 e §§ 3º, 4º e 5º do art. 580 da CLT).
VALOR BASE: R$ 464,26
LINHA | CLASSE DE CAPITAL SOCIAL (em R$) | ALIQUOTA % | PARCELA A ADICIONAR (em R$) |
01 | 0,01 à 34.819,50 | Contribuição Mínima | 278,56 |
02 | 34.819,51 à 69.639,00 | 0,8% | – |
03 | 69.639,01 a 696.390,00 | 0,20% | 417,83 |
04 | 696.390,01 à 69.639.000,00 | 0,10% | 1.114,22 |
05 | 69.639.000,01 à 371.408.000,00 | 0,02% | 56.825,42 |
06 | 371.408.000,01 em diante | Contribuição Máxima | 131.107,02 |
NOTAS:
- O Conselho de Representantes da CNC decidiu reajustar os valores serão praticados em 2022 pelo INPC de 10,78%, fixando a contribuição mínima em R$ 278,56(duzentos e setenta e oito Reais e cinquenta e seis centavos),o que equivale a R$ 23,21 (vinte três reais e vinte um centavos) mensais;
- As empresas e as entidades ou instituições cujo capital social seja igual ou inferior a R$ 34.819,50, poderão recolher a Contribuição Sindical mínima de R$ 278,56, de acordo com o disposto nos artigos. 578, 580 § 3º e 587 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017;
- As empresas com capital social superior a R$ 371.408.000,01, poderão recolher a Contribuição Sindical máxima de R$ 131.107,02, na forma do disposto nos artigos 578, 580, § 3º e 587 da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467, de 13 de julho de 2017;
- Base de cálculo conforme art. 21 da Lei nº 8.178, de 01 de março de 1991 e atualizada de acordo com o art. 2º da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, observada a Resolução CNC/SICOMÉRCIO Nº 042/2021;
- Data de Recolhimento:
– Empregadores: 31/01/2022
– Autônomos: 28/02/2022
– Para os que venham a estabelecer-se após os meses acima, a Contribuição Sindical poderá ser recolhida na ocasião em que requeiram às repartições o registro ou a licença para o exercício da respectiva atividade.
TABELA PARA CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
VIGENTES A PARTIR DE 01 DE JANEIRO DE 2021
Para os empregadores e agentes do comércio organizados em firmas ou empresas e para as entidades ou instituições com capital arbitrado (item III alterado pela Lei nº 7.047 de 01 de dezembro de 1982 e §§ 3º, 4º e 5º do art. 580 da CLT).
VALOR BASE: R$ 419,08
LINHA | CLASSE DE CAPITAL SOCIAL (em R$) | ALIQUOTA % | PARCELA A ADICIONAR (em R$) |
01 | 0,01 à 30.255,00 | Contribuição Mínima | 251,45 |
02 | 30.255,01 à 60.510,00 | 0,8% | – |
03 | 60.510,01 a 605.100,00 | 0,20% | 377,18 |
04 | 605.100,01 à 60.510.000,00 | 0,10% | 1.005,80 |
05 | 60.510.000,01 à 322.720.000,00 | 0,02% | 51.295,86 |
06 | 322.720.000,01 em diante | Contribuição Máxima | 118.349,26 |
NOTAS:
1. O Conselho de Representantes da CNC decidiu reajustar os valores serão praticados em 2021 pelo IGP-M de 3,8879%, fixando a contribuição mínima em R$ 251,45 (duzentos e cinquenta e um Reais e quarenta e cinco centavos),o que equivale a R$ 20,95(vinte reais e noventa e cinco centavos) mensais;
2. As fempresas e as entidades ou instituições cujo capital social seja igual ou inferior a R$ 31.431,00, poderão recolher a Contribuição Sindical mínima de R$ 251,45, de acordo com o disposto nos artigos. 578, 580 § 3º e 587 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017;
3. As empresas com capital social superior a R$ 335.264.000,01, poderão recolher a Contribuição Sindical máxima de R$ 118.348,19, na forma do disposto nos artigos 578, 580, § 3º e 587 da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467, de 13 de julho de 2017;
4. Base de cálculo conforme art. 21 da Lei nº 8.178, de 01 de março de 1991 e atualizada de acordo com o art. 2º da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, observada a Resolução CNC/SICOMÉRCIO Nº 035/2019;
5. Data de Recolhimento:
– Empregadores: 31/01/2021
– Autônomos: 28/02/2021
– Para os que venham a estabelecer-se após os meses acima, a Contribuição Sindical poderá ser recolhida na ocasião em que requeiram às repartições o registro ou a licença para o exercício da respectiva atividade.
TABELA PARA CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
VIGENTES A PARTIR DE 01 DE JANEIRO DE 2020
Para os empregadores e agentes do comércio organizados em firmas ou empresas e para as entidades ou instituições com capital arbitrado (item III alterado pela Lei nº 7.047 de 01 de dezembro de 1982 e §§ 3º, 4º e 5º do art. 580 da CLT).
VALOR BASE: R$ 403,40
LINHA | CLASSE DE CAPITAL SOCIAL (em R$) | ALIQUOTA % | PARCELA A ADICIONAR (em R$) |
01 | 0,01 à 30.255,00 | Contribuição Mínima | 242,04 |
02 | 30.255,01 à 60.510,00 | 0,8% | – |
03 | 60.510,01 a 605.100,00 | 0,20% | 363,06 |
04 | 605.100,01 à 60.510.000,00 | 0,10% | 968,16 |
05 | 60.510.000,01 à 322.720.000,00 | 0,02% | 49.376,16 |
06 | 322.720.000,01 em diante | Contribuição Máxima | 113.920,16 |
NOTAS:
1. 1. A Assembleia Geral do Sinog decidiu reajustar os valores praticados em 2020 pelo IGP-M de 3,37%, fixando a contribuição mínima em R$ 242,04 (Duzentos e quarenta e dois reais e quatro centavos), o que equivale a R$ 20,17 (vinte reais e dezessete centavos) mensais;
2. As empresas e as entidades ou instituições cujo capital social seja igual ou inferior a R$ 30.255,00 poderão recolher a Contribuição Sindical mínima de R$ 242,04, de acordo com o disposto nos artigos 578, 580 § 3º e 587 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017;
3. As empresas com capital social superior a R$ 322.720.000,01, poderão recolher a Contribuição Sindical máxima de R$ 113.920,16, na forma do disposto nos artigos 578, 580 § 3º e 587 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467, de 13 de junho de 2017;
4. Base de cálculo conforme art. 21 da Lei nº 8.178, de 01 de março de 1991 e atualizado de acordo com o art. 2º da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991;
5. Data de Recolhimento:
– Empregadores: 31/01/2020
– Autônomos: 29/02/2020
– Para os que venham a estabelecer-se após os meses acima, a Contribuição Sindical poderá ser recolhida na ocasião em que requeiram às repartições o registro ou a licença para o exercício da respectiva atividade.
TABELA PARA CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
VIGENTES A PARTIR DE 01 DE JANEIRO DE 2019
Para as empresas e para as entidades ou instituições com capital arbitrado (item III alterado pela Lei nº 7.047 de 01 de dezembro de 1982 e §§ 3º, 4º e 5º do art. 580 da CLT).
VALOR BASE: R$ 390,25
LINHA | CLASSE DE CAPITAL SOCIAL (em R$) | ALIQUOTA % | PARCELA A ADICIONAR (em R$) |
01 | 0,01 à 29.268,75 | Contribuição Mínima | 234,15 |
02 | 29.268,76 à 58.537,50 | 0,8% | – |
03 | 58.537,51 a 585.375,00 | 0,20% | 351,22 |
04 | 585.375,01 à 58.537.500,00 | 0,10% | 936,60 |
05 | 58.537.500,01 à 312.200.000,00 | 0,02% | 47.766,60 |
06 | 312.200.000,01 em diante | Contribuição Máxima | 110.206,60 |
NOTAS:
1. O Conselho de Representantes da CNC decidiu reajustar os valores que serão praticados em 2019 pelo IGP-M de 8,89%, fixando a contribuição mínima de R$ 234,15 (duzentos e trinta e quatro reais e quinze centavos), o que equivale a R$ 19,51 (dezenove reais e cinquenta e um centavos) mensais;
2. As firmas ou empresas e as entidades ou instituições cujo capital social seja igual ou inferior a R$ 29.268,75 poderão recolher a Contribuição Sindical mínima de R$ 234,15, de acordo com o disposto nos artigos 578, 580 § 3º e 587 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467, de 13 de junho de 2017;
3. As firmas ou empresas com capital social superior a R$ 312.200.000,01, poderão recolher a Contribuição Sindical máxima de R$ 110.206,60, na forma do disposto nos artigos 578, 580 § 3º e 587 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467, de 13 de junho de 2017;
4. Base de cálculo conforme art. 21 da Lei nº 8.178, de 01 de março de 1991 e atualizado de acordo com o art. 2º da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, observada a Resolução CNC/SICOMÉRCIO Nº 033/2018;;
5. Data de Recolhimento:
– Empregadores: 31/01/2019
– Autônomos: 28/02/2019
– Para os que venham a estabelecer-se após os meses acima, a Contribuição Sindical poderá ser recolhida na ocasião em que requeiram às repartições o registro ou a licença para o exercício da respectiva atividade.
TABELA PARA CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
VIGENTES A PARTIR DE 01 DE JANEIRO DE 2018
Para as empresas e para as entidades ou instituições com capital arbitrado (item III alterado pela Lei nº 7.047 de 01 de dezembro de 1982 e §§ 3º, 4º e 5º do art. 580 da CLT).
VALOR BASE: R$ 358,39
LINHA | CLASSE DE CAPITAL SOCIAL (em R$) | ALIQUOTA % | PARCELA A ADICIONAR (em R$) |
01 | 0,01 à 26.879,25 | Contribuição Mínima | 215,03 |
02 | 26.879,26 à 53.758,50 | 0,8% | – |
03 | 53.758,51 a 537.585,00 | 0,2% | 322,25 |
04 | 537.585,01 à 53.758.500,00 | 0,1% | 860,14 |
05 | 53.758.500,01 à 286.712.000,00 | 0,02% | 43.866,94 |
06 | 286.712.000,01 em diante | Contribuição Máxima | 101.209,34 |
NOTAS:
1. A Assembleia Geral do Sinog decidiu manter os mesmos valores praticados em 2017, fixando a contribuição mínima em R$ 215,03 (Duzentos e quinze reais e três centavos), o que equivale a R$ 17,92 (Dezessete Reais e noventa e dois centavos) mensais;
2. As empresas e as entidades ou instituições cujo capital social seja igual ou inferior a R$ 26.879,25 estão obrigadas ao recolhimento da Contribuição Sindical mínima de R$ 215,03, de acordo com o disposto no § 3º do art.580 da CLT (alterado pela Lei nº 7.047 de 01 de dezembro de 1982) ;
3. As empresas com capital social superior a R$ 286.712.000,00, recolherão a Contribuição Sindical máxima de R$ 101.209,34, na forma do disposto no § 3º do art. 580 da CLT (alterado pela Lei nº 7.047 de 01 de dezembro de 1982);
4. Base de cálculo conforme art. 21 da Lei nº 8.178, de 01 de março de 1991 e atualizado de acordo com o art. 2º da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991;
5. Data de Recolhimento:
– Empregadores: 31/01/2018
– Autônomos: 28/02/2018
– Para os que venham a estabelecer-se após os meses acima, a Contribuição Sindical será recolhida na ocasião em que requeiram às repartições o registro ou a licença para o exercício da respectiva atividade;
6. O recolhimento efetuado fora do prazo será acrescido das cominações previstas no art. 600 da CLT.
TABELAS PARA CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
VIGENTES A PARTIR DE 01 DE JANEIRO DE 2017
TABELA I
Para os agentes do comércio ou trabalhadores autônomos, não organizados em empresas (item II do art. 580 da CLT, alterado pela Lei 7. 047 de 01 de dezembro de 1982), considerando os centavos, na forma do Decreto-lei nº 2.284/86.
30% de R$ 358,39
Contribuição devida – R$ 107,52
TABELA II
Para os empregadores e agentes do comércio organizados em firmas ou empresas e para as entidades ou instituições com capital arbitrado (item III alterado pela Lei nº 7.047 de 01 de dezembro de 1982 e §§ 3º, 4º e 5º do art. 580 da CLT).
VALOR BASE: R$ 358,39
LINHA | CLASSE DE CAPITAL SOCIAL (em R$) | ALIQUOTA % | PARCELA A ADICIONAR (em R$) |
01 | 0,01 à 26.879,25 | Contrib. Min. | 215,03 |
02 | 26.879,26 à 53.758,50 | 0,8% | – |
03 | 53.758,51 a 537.585,00 | 0,2% | 322,25 |
04 | 537.585,01 à 53.758.500,00 | 0,1% | 860,14 |
05 | 53.758.500,01 à 286.712.000,00 | 0,02% | 43.866,94 |
06 | 286.712.000,01 em diante | Contrib. Máx. | 101.209,34 |
NOTAS:
1. As firmas ou empresas e as entidades ou instituições cujo capital social seja igual ou inferior a R$ 26.879,25 estão obrigadas ao recolhimento da Contribuição Sindical mínima de R$ 215,03, de acordo com o disposto no § 3º do art.580 da CLT (alterado pela Lei nº 7.047 de 01 de dezembro de 1982) ;
2. As firmas ou empresas com capital social superior a R$ 286.712.000,00, recolherão a Contribuição Sindical máxima de R$ 101.209,34, na forma do disposto no § 3º do art. 580 da CLT (alterado pela Lei nº 7.047 de 01 de dezembro de 1982);
3. Base de cálculo conforme art. 21 da Lei nº 8.178, de 01 de março de 1991 e atualizado de acordo com o art. 2º da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, observada a Resolução CNC/SICOMÉRCIO nº 029/2013;
TABELAS PARA CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
VIGENTES A PARTIR DE 01 DE JANEIRO DE 2016
TABELA I
Para os agentes do comércio ou trabalhadores autônomos, não organizados em empresas (item II do art. 580 da CLT, alterado pela Lei 7. 047 de 01 de dezembro de 1982), considerando os centavos, na forma do Decreto-lei nº 2.284/86.
30% de R$ 321,4,3
Contribuição devida – R$ 96,43
TABELA II
Para os empregadores e agentes do comércio organizados em firmas ou empresas e para as entidades ou instituições com capital arbitrado (item III alterado pela Lei nº 7.047 de 01 de dezembro de 1982 e §§ 3º, 4º e 5º do art. 580 da CLT).
VALOR BASE: R$ 321,43
LINHA | CLASSE DE CAPITAL SOCIAL (em R$) | ALIQUOTA % | PARCELA A ADICIONAR (em R$) |
01 | 0,01 à 24.107,25 | Contrib. Min. | 192,86 |
02 | 24.107,26 à 48.214.50 | 0,8% | – |
03 | 48.214.51 a 482.145,00 | 0,2% | 289,29 |
04 | 482.145,01 à 48.214.500,00 | 0,1% | 771,43 |
05 | 48.214.500,01 à 257.144.000,00 | 0,02% | 39.343,03 |
06 | 257.144.000,01 em diante | Contrib. Máx. | 90.771,83 |
NOTAS:
1. As firmas ou empresas e as entidades ou instituições cujo capital social seja igual ou inferior a R$ 24.107,25 estão obrigadas ao recolhimento da Contribuição Sindical mínima de R$ 192,86, de acordo com o disposto no § 3º do art.580 da CLT (alterado pela Lei nº 7.047 de 01 de dezembro de 1982) ;
2. As firmas ou empresas com capital social superior a R$ 257.144.000,00, recolherão a Contribuição Sindical máxima de R$ 90.771,83, na forma do disposto no § 3º do art. 580 da CLT (alterado pela Lei nº 7.047 de 01 de dezembro de 1982);
3. Base de cálculo conforme art. 21 da Lei nº 8.178, de 01 de março de 1991 e atualizado de acordo com o art. 2º da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, observada a Resolução CNC/SICOMÉRCIO nº 029/2013;
TABELAS PARA CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
VIGENTES A PARTIR DE 01 DE JANEIRO DE 2015
TABELA I
Para os agentes do comércio ou trabalhadores autônomos, não organizados em empresas ( item II do art.580 da CLT, alterado pela Lei 7. 047 de 01 de dezembro de 1982), considerando os centavos, na forma do Decreto-lei no 2.284/86.
30% de R$ 298,87
Contribuição devida – R$ 89,66
TABELA II
Para os empregadores e agentes do comércio organizados em firmas ou empresas e para as entidades ou instituições com capital arbitrado ( item III alterado pela Lei no 7.047 de 01 de dezembro de 1982 e §§ 3o, 4o e 5o do art. 580 da CLT).
VALOR BASE: R$ 298,87
LINHA | CLASSE DE CAPITAL SOCIAL (em R$) | ALIQUOTA % | PARCELA A ADICIONAR (em R$) |
01 | 0,01 à 22.415,25 | Contrib. Min. | 179,32 |
02 | 22.415,26 à 44.830,50 | 0,8% | – |
03 | 44.830,51 a 448.305,00 | 0,2% | 268,98 |
04 | 448.305,01 à 44.830.500,00 | 0,1% | 717,29 |
05 | 44.830.500,01 à 239.096.000,00 | 0,02% | 36.581,69 |
06 | 239.096.000,01 em diante | Contrib. Máx. | 84.400,89 |
NOTAS:
1. As firmas ou empresas e as entidades ou instituições cujo capital social seja igual ou inferior a R$ 22.415,25 estão obrigadas ao recolhimento da Contribuição Sindical mínima de R$ 179,32, de acordo com o disposto no § 3º do art.580 da CLT (alterado pela Lei nº 7.047 de 01 de dezembro de 1982) ;
2. As firmas ou empresas com capital social superior a R$ 239.096.000,00, recolherão a Contribuição Sindical máxima de R$ 84.400,89, na forma do disposto no § 3º do art. 580 da CLT (alterado pela Lei nº 7.047 de 01 de dezembro de 1982);
3. Base de cálculo conforme art. 21 da Lei nº 8.178, de 01 de março de 1991 e atualizado de acordo com o art. 2º da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, observada a Resolução CNC/SICOMÉRCIO nº 029/2013;
TABELAS PARA CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
VIGENTES A PARTIR DE 01 DE JANEIRO DE 2014
TABELA I
Para os agentes do comércio ou trabalhadores autônomos, não organizados em empresas ( item II do art.580 da CLT, alterado pela Lei 7. 047 de 01 de dezembro de 1982), considerando os centavos, na forma do Decreto-lei no 2.284/86.
30% de R$ 284,96
Contribuição devida – R$ 85,49
TABELA II
Para os empregadores e agentes do comércio organizados em firmas ou empresas e para as entidades ou instituições com capital arbitrado ( item III alterado pela Lei no 7.047 de 01 de dezembro de 1982 e §§ 3o, 4o e 5o do art. 580 da CLT).
VALOR BASE: R$ 284,96
LINHA | CLASSE DE CAPITAL SOCIAL (em R$) | ALIQUOTA % | PARCELA A ADICIONAR (em R$) |
01 | 0,01 à 21.372,00 | Contrib. Min. | 170,98 |
02 | 21.372,01 à 42.744,00 | 0,8% | – |
03 | 42.744,01 a 427.440,00 | 0,2% | 256,46 |
04 | 427.440,01 à 42.744.000,00 | 0,1% | 683,90 |
05 | 42.744.000,01 à 227.968.000,00 | 0,02% | 34.879,10 |
06 | 227.968.000,01 em diante | Contrib. Máx. | 80.472,70 |
NOTAS:
1. As firmas ou empresas e as entidades ou instituições cujo capital social seja igual ou inferior a R$ 21.372,00 estão obrigadas ao recolhimento da Contribuição Sindical mínima de R$ 170,98, de acordo com o disposto no § 3º do art.580 da CLT (alterado pela Lei nº 7.047 de 01 de dezembro de 1982) ;
2. As firmas ou empresas com capital social superior a R$ 227.968.000,00, recolherão a Contribuição Sindical máxima de R$ 80.472,70, na forma do disposto no § 3º do art. 580 da CLT (alterado pela Lei nº 7.047 de 01 de dezembro de 1982);
3. Base de cálculo conforme art. 21 da Lei nº 8.178, de 01 de março de 1991 e atualizado de acordo com o art. 2º da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, observada a Resolução CNC/SICOMÉRCIO nº 029/2013;
TABELAS PARA CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
VIGENTES A PARTIR DE 01 DE JANEIRO DE 2013
TABELA I
Para os agentes do comércio ou trabalhadores autônomos, não organizados em empresas ( item II do art.580 da CLT, alterado pela Lei 7. 047 de 01 de dezembro de 1982), considerando os centavos, na forma do Decreto-lei no 2.284/86.
30% de R$ 274,40
Contribuição devida – R$ 82,32
TABELA II
Para os empregadores e agentes do comércio organizados em firmas ou empresas e para as entidades ou instituições com capital arbitrado ( item III alterado pela Lei no 7.047 de 01 de dezembro de 1982 e §§ 3o, 4o e 5o do art. 580 da CLT).
VALOR BASE: R$ 274,40
LINHA | CLASSE DE CAPITAL SOCIAL (em R$) | ALIQUOTA % | PARCELA A ADICIONAR (em R$) |
01 | 0,01 à 20.580,00 | Contrib. Min. | 164,64 |
02 | 20.580,01 à 41.160,00 | 0,8% | – |
03 | 41.160,01 a 411.600,00 | 0,2% | 246,96 |
04 | 411.600,01 à 41.160.000,00 | 0,1% | 658,56 |
05 | 41.160.000,01 à 219.520.000,00 | 0,02% | 33.586,56 |
06 | 219.520.000,01 em diante | Contrib. Máx. | 77.490,56 |
NOTAS:
1. As firmas ou empresas e as entidades ou instituições cujo capital social seja igual ou inferior a R$ 20.580,00 estão obrigadas ao recolhimento da Contribuição Sindical mínima de R$ 164,64, de acordo com o disposto no § 3º do art.580 da CLT (alterado pela Lei nº 7.047 de 01 de dezembro de 1982) ;
2. As firmas ou empresas com capital social superior a R$ 219.520.000,00, recolherão a Contribuição Sindical máxima de R$ 77.490,50, na forma do disposto no § 3º do art. 580 da CLT (alterado pela Lei nº 7.047 de 01 de dezembro de 1982);
3. Base de cálculo conforme art. 21 da Lei nº 8.178, de 01 de março de 1991 e atualizado de acordo com o art. 2º da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, observada a Resolução CNC/SICOMÉRCIO nº 029/2008;
4. Data de recolhimento:
– Empregadores: 31 / JAN / 2013
– Autônomos: 28 / FEV / 2013
– Para os que venham a estabelecer-se após os meses acima, a Contribuição Sindical será recolhida na ocasião em que requeiram às repartições o registro ou licença para o exercício ou a licença para o exercício da respectiva atividade;
O recolhimento efetuado fora do prazo será acrescido das cominações no art. 600 da CLT.
TABELAS PARA CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
VIGENTES A PARTIR DE 01 DE JANEIRO DE 2012
TABELA I
Para os agentes do comércio ou trabalhadores autônomos, não organizados em empresas ( item II do art.580 da CLT, alterado pela Lei 7. 047 de 01 de dezembro de 1982), considerando os centavos, na forma do Decreto-lei no 2.284/86.
30% de R$ 254,7
Contribuição devida – R$ 76,42
TABELA II
Para os empregadores e agentes do comércio organizados em firmas ou empresas e para as entidades ou instituições com capital arbitrado ( item III alterado pela Lei no 7.047 de 01 de dezembro de 1982 e §§ 3o, 4o e 5o do art. 580 da CLT).
VALOR BASE: R$ 274,40
LINHA | CLASSE DE CAPITAL SOCIAL (em R$) | ALIQUOTA % | PARCELA A ADICIONAR (em R$) |
01 | 0,01 à 19.104,75 | Contrib. Min. | 152,84 |
02 | 19.104,76 à 38.209,50 | 0,8% | – |
03 | 39.209,51 a 382.095,00 | 0,2% | 229,26 |
04 | 382.095,01 à 38.209.500,00 | 0,1% | 611,35 |
05 | 38.209.500,01 à 203.784.000,00 | 0,02% | 31.178,95 |
06 | 203.784.000,01 em diante | Contrib. Máx. | 71.935,75 |
NOTAS:
1. As firmas ou empresas e as entidades ou instituições cujo capital social seja igual ou inferior a R$ 19.104,75 estão obrigadas ao recolhimento da Contribuição Sindical mínima de R$ 152,84, de acordo com o disposto no § 3º do art.580 da CLT (alterado pela Lei nº 7.047 de 01 de dezembro de 1982) ;
2. As firmas ou empresas com capital social superior a R$ 203.784.000,00, recolherão a Contribuição Sindical máxima de R$ 71.935,75, na forma do disposto no § 3º do art. 580 da CLT (alterado pela Lei nº 7.047 de 01 de dezembro de 1982);
3. Base de cálculo conforme art. 21 da Lei nº 8.178, de 01 de março de 1991 e atualizado de acordo com o art. 2º da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, observada a Resolução CNC/SICOMÉRCIO nº 029/2008;
4. Data de recolhimento:
– Empregadores: 31 / JAN / 2012
– Autônomos: 28 / FEV / 2012
– Para os que venham a estabelecer-se após os meses acima, a Contribuição Sindical será recolhida na ocasião em que requeiram às repartições o registro ou licença para o exercício ou a licença para o exercício da respectiva atividade;
O recolhimento efetuado fora do prazo será acrescido das cominações no art. 600 da CLT.
TABELAS PARA CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
VIGENTES A PARTIR DE 01 DE JANEIRO DE 2011
TABELA I
Para os agentes do comércio ou trabalhadores autônomos, não organizados em empresas ( item II do art.580 da CLT, alterado pela Lei 7. 047 de 01 de dezembro de 1982), considerando os centavos, na forma do Decreto-lei no 2.284/86.
30% de R$ 254,7
Contribuição devida – R$ 76,42
TABELA II
Para os empregadores e agentes do comércio organizados em firmas ou empresas e para as entidades ou instituições com capital arbitrado ( item III alterado pela Lei no 7.047 de 01 de dezembro de 1982 e §§ 3o, 4o e 5o do art. 580 da CLT).
VALOR BASE: R$ 274,40
LINHA | CLASSE DE CAPITAL SOCIAL (em R$) | ALIQUOTA % | PARCELA A ADICIONAR (em R$) |
01 | 0,01 à 19.104,75 | Contrib. Min. | 152,84 |
02 | 19.104,76 à 38.209,50 | 0,8% | – |
03 | 39.209,51 a 382.095,00 | 0,2% | 229,26 |
04 | 382.095,01 à 38.209.500,00 | 0,1% | 611,35 |
05 | 38.209.500,01 à 203.784.000,00 | 0,02% | 31.178,95 |
06 | 203.784.000,01 em diante | Contrib. Máx. | 71.935,75 |
NOTAS:
1. As firmas ou empresas e as entidades ou instituições cujo capital social seja igual ou inferior a R$ 19.104,75 estão obrigadas ao recolhimento da Contribuição Sindical mínima de R$ 152,84, de acordo com o disposto no § 3º do art.580 da CLT (alterado pela Lei nº 7.047 de 01 de dezembro de 1982) ;
2. As firmas ou empresas com capital social superior a R$ 203.784.000,00, recolherão a Contribuição Sindical máxima de R$ 71.935,75, na forma do disposto no § 3º do art. 580 da CLT (alterado pela Lei nº 7.047 de 01 de dezembro de 1982);
3. Base de cálculo conforme art. 21 da Lei nº 8.178, de 01 de março de 1991 e atualizado de acordo com o art. 2º da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, observada a Resolução CNC/SICOMÉRCIO nº 029/2008;
4. Data de recolhimento:
– Empregadores: 31 / JAN / 2012
– Autônomos: 28 / FEV / 2012
– Para os que venham a estabelecer-se após os meses acima, a Contribuição Sindical será recolhida na ocasião em que requeiram às repartições o registro ou licença para o exercício ou a licença para o exercício da respectiva atividade;
O recolhimento efetuado fora do prazo será acrescido das cominações no art. 600 da CLT.
TABELAS PARA CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
VIGENTES A PARTIR DE 01 DE JANEIRO DE 2010
TABELA I
Para os agentes do comércio ou trabalhadores autônomos, não organizados em empresas ( item II do art.580 da CLT, alterado pela Lei 7. 047 de 01 de dezembro de 1982), considerando os centavos, na forma do Decreto-lei no 2.284/86.
30% de R$ 221,55
Contribuição devida – R$ 66,46
TABELA II
Para os empregadores e agentes do comércio organizados em firmas ou empresas e para as entidades ou instituições com capital arbitrado ( item III alterado pela Lei no 7.047 de 01 de dezembro de 1982 e §§ 3o, 4o e 5o do art. 580 da CLT).
VALOR BASE: R$ 221,55
LINHA | CLASSE DE CAPITAL SOCIAL (em R$) | ALIQUOTA % | PARCELA A ADICIONAR (em R$) |
01 | 0,01 à 16.616,26 | Contrib. Min. | 132,93 |
02 | 16.616,26 à 33.232,50 | 0,8% | – |
03 | 33.232,51 a 332.325,00 | 0,2% | 199,39 |
04 | 332.325,01 à 33.232.500,00 | 0,1% | 531,72 |
05 | 33.232.500,01 à 177.240.000,00 | 0,02% | 27.117,72 |
06 | 177.240.000,01 em diante | Contrib. Máx. | 62.565,72 |
NOTAS:
1. As firmas ou empresas e as entidades ou instituições cujo capital social seja igual ou inferior a R$ 16.616,25 estão obrigadas ao recolhimento da Contribuição Sindical mínima de R$ 132,93, de acordo com o disposto no § 3º do art.580 da CLT (alterado pela Lei nº 7.047 de 01 de dezembro de 1982) ;
2. As firmas ou empresas com capital social superior a R$ 177.240.000,00, recolherão a Contribuição Sindical máxima de R$ 62.565,72, na forma do disposto no § 3º do art. 580 da CLT (alterado pela Lei nº 7.047 de 01 de dezembro de 1982);
3. Base de cálculo conforme art. 21 da Lei nº 8.178, de 01 de março de 1991 e atualizado de acordo com o art. 2º da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, observada a Resolução CNC/SICOMÉRCIO nº 029/2008;
4. Data de recolhimento:
– Empregadores: 31 / JAN / 2010
– Autônomos: 28 / FEV / 2010
– Para os que venham a estabelecer-se após os meses acima, a Contribuição Sindical será recolhida na ocasião em que requeiram às repartições o registro ou licença para o exercício ou a licença para o exercício da respectiva atividade;
O recolhimento efetuado fora do prazo será acrescido das cominações no art. 600 da CLT.
TABELAS PARA CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
VIGENTES A PARTIR DE 01 DE JANEIRO DE 2009
TABELA I
Para os agentes do comércio ou trabalhadores autônomos, não organizados em empresas ( item II do art.580 da CLT, alterado pela Lei 7. 047 de 01 de dezembro de 1982), considerando os centavos, na forma do Decreto-lei no 2.284/86.
30% de R$ 221,55
Contribuição devida – R$ 66,46
TABELA II
Para os empregadores e agentes do comércio organizados em firmas ou empresas e para as entidades ou instituições com capital arbitrado ( item III alterado pela Lei no 7.047 de 01 de dezembro de 1982 e §§ 3o, 4o e 5o do art. 580 da CLT).
VALOR BASE: R$ 221,55
LINHA | CLASSE DE CAPITAL SOCIAL (em R$) | ALIQUOTA % | PARCELA A ADICIONAR (em R$) |
01 | 0,01 à 16.616,26 | Contrib. Min. | 132,93 |
02 | 16.616,26 à 33.232,50 | 0,8% | – |
03 | 33.232,51 a 332.325,00 | 0,2% | 199,39 |
04 | 332.325,01 à 33.232.500,00 | 0,1% | 531,72 |
05 | 33.232.500,01 à 177.240.000,00 | 0,02% | 27.117,72 |
06 | 177.240.000,01 em diante | Contrib. Máx. | 62.565,72 |
NOTAS:
1. As firmas ou empresas e as entidades ou instituições cujo capital social seja igual ou inferior a R$ 16.616,25 estão obrigadas ao recolhimento da Contribuição Sindical mínima de R$ 132,93, de acordo com o disposto no § 3º do art.580 da CLT (alterado pela Lei nº 7.047 de 01 de dezembro de 1982) ;
2. As firmas ou empresas com capital social superior a R$ 177.240.000,00, recolherão a Contribuição Sindical máxima de R$ 62.565,72, na forma do disposto no § 3º do art. 580 da CLT (alterado pela Lei nº 7.047 de 01 de dezembro de 1982);
3. Base de cálculo conforme art. 21 da Lei nº 8.178, de 01 de março de 1991 e atualizado de acordo com o art. 2º da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, observada a Resolução CNC/SICOMÉRCIO nº 029/2008;
4. Data de recolhimento:
– Empregadores: 31 / JAN / 2009
– Autônomos: 28 / FEV / 2009
– Para os que venham a estabelecer-se após os meses acima, a Contribuição Sindical será recolhida na ocasião em que requeiram às repartições o registro ou licença para o exercício ou a licença para o exercício da respectiva atividade;
O recolhimento efetuado fora do prazo será acrescido das cominações no art. 600 da CLT.
TABELAS PARA CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
VIGENTES A PARTIR DE 01 DE JANEIRO DE 2008
TABELA I
Para os agentes do comércio ou trabalhadores autônomos, não organizados em empresas ( item II do art.580 da CLT, alterado pela Lei 7. 047 de 01 de dezembro de 1982), considerando os centavos, na forma do Decreto-lei no 2.284/86.
30% de R$ 197,27
Contribuição devida – R$ 59,18
TABELA II
Para os empregadores e agentes do comércio organizados em firmas ou empresas e para as entidades ou instituições com capital arbitrado ( item III alterado pela Lei no 7.047 de 01 de dezembro de 1982 e §§ 3o, 4o e 5o do art. 580 da CLT).
VALOR BASE: R$ 197,27
LINHA | CLASSE DE CAPITAL SOCIAL (em R$) | ALIQUOTA % | PARCELA A ADICIONAR (em R$) |
01 | 0,01 à 14.795,25 | Contrib. Min. | 118,36 |
02 | 14.795,26 à 29.590,50 | 0,8% | – |
03 | 29.590,51 a 295.905,00 | 0,2% | 177,54 |
04 | 295.905,01 à 29.590.500,00 | 0,1% | 473,45 |
05 | 29.590.500,01 à 157.816.000,00 | 0,02% | 24.145,85 |
06 | 157.816.000,01 em diante | Contrib. Máx. | 55.709,05 |
NOTAS:
1. As firmas ou empresas e as entidades ou instituições cujo capital social seja igual ou inferior a R$ 14.795,25 estão obrigadas ao recolhimento da Contribuição Sindical mínima de R$ 118,36, de acordo com o disposto no § 3º do art.580 da CLT (alterado pela Lei nº 7.047 de 01 de dezembro de 1982) ;
2. As firmas ou empresas com capital social superior a R$ 157.816.000,00, recolherão a Contribuição Sindical máxima de R$ 55.709,05, na forma do disposto no § 3º do art. 580 da CLT (alterado pela Lei nº 7.047 de 01 de dezembro de 1982);
3. Base de cálculo conforme art. 21 da Lei nº 8.178, de 01 de março de 1991 e atualizado de acordo com o art. 2º da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, observada a Resolução CNC/SICOMÉRCIO nº 029/2007;
4. Data de recolhimento:
– Empregadores: 31 / JAN / 2008
– Autônomos: 28 / FEV / 2008
– Para os que venham a estabelecer-se após os meses acima, a Contribuição Sindical será recolhida na ocasião em que requeiram às repartições o registro ou licença para o exercício ou a licença para o exercício da respectiva atividade;
O recolhimento efetuado fora do prazo será acrescido das cominações no art. 600 da CLT.