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Histórico tabelas contribuição sindical

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2024

TABELA PARA CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL 

VIGENTES A PARTIR DE 01 DE JANEIRO DE 2024

Para os empregadores e agentes do comércio organizados em firmas ou empresas e para as entidades ou instituições com capital arbitrado (item III alterado pela Lei nº 7.047 de 01 de dezembro de 1982 e §§ 3º, 4º e 5º do art. 580 da CLT).

VALOR BASE: R$ 517,84

LINHACLASSE DE CAPITAL SOCIAL (em R$)ALIQUOTA %PARCELA A ADICIONAR (em R$)
01de 0,01 a 38.838,00Contribuição Mínima310,70
02de 38.838,01 a 77.676,000,8%–
03de 77.676,01 a 776.760,000,20%466,06
04776.760,01 a 77.676.000,000,10%1.242,82
05de 77.676.000,01 a 414.272.000,000,02%63.383,62
06de 414.272.000,01 em dianteContribuição Máxima146.238,02
    

NOTAS:

  1. O Conselho de Representantes da CNC decidiu reajustar os valores serão praticados em 2024 pelo INPC de 4,06%, fixando a contribuição mínima em R$ 310,70 (trezentos e dez Reais e setenta centavos), o que equivale R$ 25,89 (vinte e cinco reais e oitenta e nove centavos) mensais;

  2. As firmas ou empresas e as entidades ou instituições cujo capital social seja igual ou inferior a R$ 38.838,00, poderão recolher a Contribuição Sindical mínima de R$ 310,70, de acordo com o disposto nos artigos. 578, 580 § 3º e 587 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017;

  3. As firmas ou empresas com capital social superior a R$ 414.272.000,01, poderão recolher a Contribuição Sindical máxima de R$ 146.238,02, na forma do disposto nos artigos 578, 580, § 3º e 587 da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467, de 13 de julho de 2017;

  4. Base de cálculo conforme art. 21 da Lei nº 8.178, de 01 de março de 1991 e atualizada de acordo com o art. 2º da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, observada a Resolução CNC/SICOMÉRCIO Nº 046/2023;

  5. Data de recolhimento:
    – Empregadores: 31.JAN.2024;

    – Autônomos: 28.FEV.2024;

    – Para os que venham a estabelecer-se após os meses acima, a Contribuição Sindical poderá ser recolhida na ocasião em que requeiram às repartições o registro ou a licença para o exercício da respectiva atividade.

2022

TABELA PARA CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL 

VIGENTES A PARTIR DE 01 DE JANEIRO DE 2022

Para os empregadores e agentes do comércio organizados em firmas ou empresas e para as entidades ou instituições com capital arbitrado (item III alterado pela Lei nº 7.047 de 01 de dezembro de 1982 e §§ 3º, 4º e 5º do art. 580 da CLT).

VALOR BASE: R$ 464,26

LINHACLASSE DE CAPITAL SOCIAL (em R$)ALIQUOTA %PARCELA A ADICIONAR (em R$)
010,01 à 34.819,50Contribuição Mínima278,56
0234.819,51 à 69.639,000,8%–
0369.639,01 a 696.390,000,20%417,83
04696.390,01 à 69.639.000,000,10%1.114,22
0569.639.000,01 à 371.408.000,000,02%56.825,42
06371.408.000,01 em dianteContribuição Máxima131.107,02
    

NOTAS:

  1. O Conselho de Representantes da CNC decidiu reajustar os valores serão praticados em 2022 pelo INPC de 10,78%, fixando a contribuição mínima em R$ 278,56(duzentos e setenta e oito Reais e cinquenta e seis centavos),o que equivale a R$ 23,21 (vinte três reais e vinte um centavos) mensais;
  2. As empresas e as entidades ou instituições cujo capital social seja igual ou inferior a R$ 34.819,50, poderão recolher a Contribuição Sindical mínima de R$ 278,56, de acordo com o disposto nos artigos. 578, 580 § 3º e 587 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017;
  3. As empresas com capital social superior a R$ 371.408.000,01, poderão recolher a Contribuição Sindical máxima de R$ 131.107,02, na forma do disposto nos artigos 578, 580, § 3º e 587 da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467, de 13 de julho de 2017;
  4. Base de cálculo conforme art. 21 da Lei nº 8.178, de 01 de março de 1991 e atualizada de acordo com o art. 2º da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, observada a Resolução CNC/SICOMÉRCIO Nº 042/2021;
  5. Data de Recolhimento:
    – Empregadores: 31/01/2022
    – Autônomos: 28/02/2022
    – Para os que venham a estabelecer-se após os meses acima, a Contribuição Sindical poderá ser recolhida na ocasião em que requeiram às repartições o registro ou a licença para o exercício da respectiva atividade.
2021

TABELA PARA CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL 

VIGENTES A PARTIR DE 01 DE JANEIRO DE 2021

 

Para os empregadores e agentes do comércio organizados em firmas ou empresas e para as entidades ou instituições com capital arbitrado (item III alterado pela Lei nº 7.047 de 01 de dezembro de 1982 e §§ 3º, 4º e 5º do art. 580 da CLT).

VALOR BASE: R$ 419,08

LINHACLASSE DE CAPITAL SOCIAL (em R$)ALIQUOTA %PARCELA A ADICIONAR (em R$)
010,01 à 30.255,00Contribuição Mínima251,45
0230.255,01 à 60.510,000,8%–
0360.510,01 a 605.100,000,20%377,18
04605.100,01 à 60.510.000,000,10%1.005,80
0560.510.000,01 à 322.720.000,000,02%51.295,86
06322.720.000,01 em dianteContribuição Máxima118.349,26
    

NOTAS:

1. O Conselho de Representantes da CNC decidiu reajustar os valores serão praticados em 2021 pelo IGP-M de 3,8879%, fixando a contribuição mínima em R$ 251,45 (duzentos e cinquenta e um Reais e quarenta e cinco centavos),o que equivale a R$ 20,95(vinte reais e noventa e cinco centavos) mensais;

2. As fempresas e as entidades ou instituições cujo capital social seja igual ou inferior a R$ 31.431,00, poderão recolher a Contribuição Sindical mínima de R$ 251,45, de acordo com o disposto nos artigos. 578, 580 § 3º e 587 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017;

3. As empresas com capital social superior a R$ 335.264.000,01, poderão recolher a Contribuição Sindical máxima de R$ 118.348,19, na forma do disposto nos artigos 578, 580, § 3º e 587 da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467, de 13 de julho de 2017;

4. Base de cálculo conforme art. 21 da Lei nº 8.178, de 01 de março de 1991 e atualizada de acordo com o art. 2º da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, observada a Resolução CNC/SICOMÉRCIO Nº 035/2019;

5. Data de Recolhimento:
     – Empregadores: 31/01/2021
     – Autônomos: 28/02/2021
     – Para os que venham a estabelecer-se após os meses acima, a Contribuição Sindical poderá ser recolhida na ocasião em que requeiram às repartições o registro ou a licença para o exercício da respectiva atividade.

2020

TABELA PARA CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL 
VIGENTES A PARTIR DE 01 DE JANEIRO DE 2020

 

Para os empregadores e agentes do comércio organizados em firmas ou empresas e para as entidades ou instituições com capital arbitrado (item III alterado pela Lei nº 7.047 de 01 de dezembro de 1982 e §§ 3º, 4º e 5º do art. 580 da CLT).

VALOR BASE: R$ 403,40

LINHACLASSE DE CAPITAL SOCIAL (em R$)ALIQUOTA %PARCELA A ADICIONAR (em R$)
010,01 à 30.255,00Contribuição Mínima242,04
0230.255,01 à 60.510,000,8%–
0360.510,01 a 605.100,000,20%363,06
04605.100,01 à 60.510.000,000,10%968,16
0560.510.000,01 à 322.720.000,000,02%49.376,16
06322.720.000,01 em dianteContribuição Máxima113.920,16
    

NOTAS:

1. 1. A Assembleia Geral do Sinog decidiu reajustar os valores praticados em 2020 pelo IGP-M de 3,37%, fixando a contribuição mínima em R$ 242,04 (Duzentos e quarenta e dois reais e quatro centavos), o que equivale a R$ 20,17 (vinte reais e dezessete centavos) mensais;

2. As empresas e as entidades ou instituições cujo capital social seja igual ou inferior a R$ 30.255,00 poderão recolher a Contribuição Sindical mínima de R$ 242,04, de acordo com o disposto nos artigos 578, 580  § 3º e 587 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017;

3. As empresas com capital social superior a R$ 322.720.000,01, poderão recolher a Contribuição Sindical máxima de R$ 113.920,16, na forma do disposto nos artigos 578, 580  § 3º e 587 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467, de 13 de junho de 2017;

4. Base de cálculo conforme art. 21 da Lei nº 8.178, de 01 de março de 1991 e atualizado de acordo com o art. 2º da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991;

5. Data de Recolhimento:
     – Empregadores: 31/01/2020
     – Autônomos: 29/02/2020
     – Para os que venham a estabelecer-se após os meses acima, a Contribuição Sindical poderá ser recolhida na ocasião em que requeiram às repartições o registro ou a licença para o exercício da respectiva atividade.

 
2019

TABELA PARA CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL 
VIGENTES A PARTIR DE 01 DE JANEIRO DE 2019

 

Para as empresas e para as entidades ou instituições com capital arbitrado (item III alterado pela Lei nº 7.047 de 01 de dezembro de 1982 e §§ 3º, 4º e 5º do art. 580 da CLT).

VALOR BASE: R$ 390,25

LINHACLASSE DE CAPITAL SOCIAL (em R$)ALIQUOTA %PARCELA A ADICIONAR (em R$)
010,01 à 29.268,75Contribuição Mínima234,15
0229.268,76 à 58.537,500,8%–
0358.537,51 a 585.375,000,20%351,22
04585.375,01 à 58.537.500,000,10%936,60
0558.537.500,01 à 312.200.000,000,02%47.766,60
06312.200.000,01 em dianteContribuição Máxima110.206,60

NOTAS:

1. O Conselho de Representantes da CNC decidiu reajustar os valores que serão praticados em 2019 pelo IGP-M de 8,89%, fixando a contribuição mínima de R$ 234,15 (duzentos e trinta e quatro reais e quinze centavos), o que equivale a R$ 19,51 (dezenove reais e cinquenta e um centavos) mensais;

2. As firmas ou empresas e as entidades ou instituições cujo capital social seja igual ou inferior a R$ 29.268,75 poderão recolher a Contribuição Sindical mínima de R$ 234,15, de acordo com o disposto nos artigos 578, 580  § 3º e 587 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467, de 13 de junho de 2017;

3. As firmas ou empresas com capital social superior a R$ 312.200.000,01, poderão recolher a Contribuição Sindical máxima de R$ 110.206,60, na forma do disposto nos artigos 578, 580  § 3º e 587 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467, de 13 de junho de 2017;

4. Base de cálculo conforme art. 21 da Lei nº 8.178, de 01 de março de 1991 e atualizado de acordo com o art. 2º da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, observada a Resolução CNC/SICOMÉRCIO Nº 033/2018;;

5. Data de Recolhimento:
     – Empregadores: 31/01/2019
     – Autônomos: 28/02/2019
     – Para os que venham a estabelecer-se após os meses acima, a Contribuição Sindical poderá ser recolhida na ocasião em que requeiram às repartições o registro ou a licença para o exercício da respectiva atividade.

2018

TABELA PARA CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL 
VIGENTES A PARTIR DE 01 DE JANEIRO DE 2018

 

Para as empresas e para as entidades ou instituições com capital arbitrado (item III alterado pela Lei nº 7.047 de 01 de dezembro de 1982 e §§ 3º, 4º e 5º do art. 580 da CLT).

VALOR BASE: R$ 358,39

LINHACLASSE DE CAPITAL SOCIAL (em R$)ALIQUOTA %PARCELA A ADICIONAR (em R$)
010,01 à 26.879,25Contribuição Mínima215,03
0226.879,26 à 53.758,500,8%–
0353.758,51 a 537.585,000,2%322,25
04537.585,01 à 53.758.500,000,1%860,14
0553.758.500,01 à 286.712.000,000,02%43.866,94
06286.712.000,01 em dianteContribuição Máxima101.209,34

NOTAS:

1. A Assembleia Geral do Sinog decidiu manter os mesmos valores praticados em 2017, fixando a contribuição mínima em R$ 215,03 (Duzentos e quinze reais e três centavos), o que equivale a R$ 17,92 (Dezessete Reais e noventa e dois centavos) mensais;

2. As empresas e as entidades ou instituições cujo capital social seja igual ou inferior a R$ 26.879,25 estão obrigadas ao recolhimento da Contribuição Sindical mínima de R$ 215,03, de acordo com o disposto no § 3º do art.580 da CLT (alterado pela Lei nº 7.047 de 01 de dezembro de 1982) ;

3. As empresas com capital social superior a R$ 286.712.000,00, recolherão a Contribuição Sindical máxima de R$ 101.209,34, na forma do disposto no § 3º do art. 580 da CLT (alterado pela Lei nº 7.047 de 01 de dezembro de 1982);

4. Base de cálculo conforme art. 21 da Lei nº 8.178, de 01 de março de 1991 e atualizado de acordo com o art. 2º da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991;

5. Data de Recolhimento:
     – Empregadores: 31/01/2018
     – Autônomos: 28/02/2018
     – Para os que venham a estabelecer-se após os meses acima, a Contribuição Sindical será recolhida na ocasião em que requeiram às repartições o registro ou a licença para o exercício da respectiva atividade;

6. O recolhimento efetuado fora do prazo será acrescido das cominações previstas no art. 600 da CLT.

2017

TABELAS PARA CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL 
VIGENTES A PARTIR DE 01 DE JANEIRO DE 2017

TABELA I

Para os agentes do comércio ou trabalhadores autônomos, não organizados em empresas (item II do art. 580 da CLT, alterado pela Lei 7. 047 de 01 de dezembro de 1982), considerando os centavos, na forma do Decreto-lei nº 2.284/86.

30% de R$ 358,39

Contribuição devida – R$ 107,52

TABELA II

Para os empregadores e agentes do comércio organizados em firmas ou empresas e para as entidades ou instituições com capital arbitrado (item III alterado pela Lei nº 7.047 de 01 de dezembro de 1982 e §§ 3º, 4º e 5º do art. 580 da CLT).

VALOR BASE: R$ 358,39

LINHACLASSE DE CAPITAL SOCIAL (em R$)ALIQUOTA %PARCELA A ADICIONAR (em R$)
010,01 à 26.879,25Contrib. Min.215,03
0226.879,26 à 53.758,500,8%–
0353.758,51 a 537.585,000,2%322,25
04537.585,01 à 53.758.500,000,1%860,14
0553.758.500,01 à 286.712.000,000,02%43.866,94
06286.712.000,01 em dianteContrib. Máx.101.209,34

NOTAS:

1. As firmas ou empresas e as entidades ou instituições cujo capital social seja igual ou inferior a R$ 26.879,25 estão obrigadas ao recolhimento da Contribuição Sindical mínima de R$ 215,03, de acordo com o disposto no § 3º do art.580 da CLT (alterado pela Lei nº 7.047 de 01 de dezembro de 1982) ;

2. As firmas ou empresas com capital social superior a R$ 286.712.000,00, recolherão a Contribuição Sindical máxima de R$ 101.209,34, na forma do disposto no § 3º do art. 580 da CLT (alterado pela Lei nº 7.047 de 01 de dezembro de 1982);

3. Base de cálculo conforme art. 21 da Lei nº 8.178, de 01 de março de 1991 e atualizado de acordo com o art. 2º da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, observada a Resolução CNC/SICOMÉRCIO nº 029/2013;

2016

TABELAS PARA CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL 
VIGENTES A PARTIR DE 01 DE JANEIRO DE 2016

TABELA I

Para os agentes do comércio ou trabalhadores autônomos, não organizados em empresas (item II do art. 580 da CLT, alterado pela Lei 7. 047 de 01 de dezembro de 1982), considerando os centavos, na forma do Decreto-lei nº 2.284/86.

30% de R$ 321,4,3

Contribuição devida – R$ 96,43

TABELA II

Para os empregadores e agentes do comércio organizados em firmas ou empresas e para as entidades ou instituições com capital arbitrado (item III alterado pela Lei nº 7.047 de 01 de dezembro de 1982 e §§ 3º, 4º e 5º do art. 580 da CLT).

VALOR BASE: R$ 321,43

LINHACLASSE DE CAPITAL SOCIAL (em R$)ALIQUOTA %PARCELA A ADICIONAR (em R$)
010,01 à 24.107,25Contrib. Min.192,86
0224.107,26 à 48.214.500,8%–
0348.214.51 a 482.145,000,2%289,29
04482.145,01 à 48.214.500,000,1%771,43
0548.214.500,01 à 257.144.000,000,02%39.343,03
06257.144.000,01 em dianteContrib. Máx.90.771,83

NOTAS:

1. As firmas ou empresas e as entidades ou instituições cujo capital social seja igual ou inferior a R$ 24.107,25 estão obrigadas ao recolhimento da Contribuição Sindical mínima de R$ 192,86, de acordo com o disposto no § 3º do art.580 da CLT (alterado pela Lei nº 7.047 de 01 de dezembro de 1982) ;

2. As firmas ou empresas com capital social superior a R$ 257.144.000,00, recolherão a Contribuição Sindical máxima de R$ 90.771,83, na forma do disposto no § 3º do art. 580 da CLT (alterado pela Lei nº 7.047 de 01 de dezembro de 1982);

3. Base de cálculo conforme art. 21 da Lei nº 8.178, de 01 de março de 1991 e atualizado de acordo com o art. 2º da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, observada a Resolução CNC/SICOMÉRCIO nº 029/2013;

2015

TABELAS PARA CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL 
VIGENTES A PARTIR DE 01 DE JANEIRO DE 2015

TABELA I

Para os agentes do comércio ou trabalhadores autônomos, não organizados em empresas ( item II do art.580 da CLT, alterado pela Lei 7. 047 de 01 de dezembro de 1982), considerando os centavos, na forma do Decreto-lei no 2.284/86.

30% de R$ 298,87

Contribuição devida – R$ 89,66

TABELA II

Para os empregadores e agentes do comércio organizados em firmas ou empresas e para as entidades ou instituições com capital arbitrado ( item III alterado pela Lei no 7.047 de 01 de dezembro de 1982 e §§ 3o, 4o e 5o do art. 580 da CLT).

VALOR BASE: R$ 298,87

LINHACLASSE DE CAPITAL SOCIAL (em R$)ALIQUOTA %PARCELA A ADICIONAR (em R$)
010,01 à 22.415,25Contrib. Min.179,32
0222.415,26 à 44.830,500,8%–
0344.830,51 a 448.305,000,2%268,98
04448.305,01 à 44.830.500,000,1%717,29
0544.830.500,01 à 239.096.000,000,02%36.581,69
06239.096.000,01 em dianteContrib. Máx.84.400,89

NOTAS:

1. As firmas ou empresas e as entidades ou instituições cujo capital social seja igual ou inferior a R$ 22.415,25 estão obrigadas ao recolhimento da Contribuição Sindical mínima de R$ 179,32, de acordo com o disposto no § 3º do art.580 da CLT (alterado pela Lei nº 7.047 de 01 de dezembro de 1982) ;

2. As firmas ou empresas com capital social superior a R$ 239.096.000,00, recolherão a Contribuição Sindical máxima de R$ 84.400,89, na forma do disposto no § 3º do art. 580 da CLT (alterado pela Lei nº 7.047 de 01 de dezembro de 1982);

3. Base de cálculo conforme art. 21 da Lei nº 8.178, de 01 de março de 1991 e atualizado de acordo com o art. 2º da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, observada a Resolução CNC/SICOMÉRCIO nº 029/2013;

2014

TABELAS PARA CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL 
VIGENTES A PARTIR DE 01 DE JANEIRO DE 2014

TABELA I

Para os agentes do comércio ou trabalhadores autônomos, não organizados em empresas ( item II do art.580 da CLT, alterado pela Lei 7. 047 de 01 de dezembro de 1982), considerando os centavos, na forma do Decreto-lei no 2.284/86.

30% de R$ 284,96

Contribuição devida – R$ 85,49

TABELA II

Para os empregadores e agentes do comércio organizados em firmas ou empresas e para as entidades ou instituições com capital arbitrado ( item III alterado pela Lei no 7.047 de 01 de dezembro de 1982 e §§ 3o, 4o e 5o do art. 580 da CLT).

VALOR BASE: R$ 284,96

LINHACLASSE DE CAPITAL SOCIAL (em R$)ALIQUOTA %PARCELA A ADICIONAR (em R$)
010,01 à 21.372,00Contrib. Min.170,98
0221.372,01 à 42.744,000,8%–
0342.744,01 a 427.440,000,2%256,46
04427.440,01 à 42.744.000,000,1%683,90
0542.744.000,01 à 227.968.000,000,02%34.879,10
06227.968.000,01 em dianteContrib. Máx.80.472,70

NOTAS:

1. As firmas ou empresas e as entidades ou instituições cujo capital social seja igual ou inferior a R$ 21.372,00 estão obrigadas ao recolhimento da Contribuição Sindical mínima de R$ 170,98, de acordo com o disposto no § 3º do art.580 da CLT (alterado pela Lei nº 7.047 de 01 de dezembro de 1982) ;

2. As firmas ou empresas com capital social superior a R$ 227.968.000,00, recolherão a Contribuição Sindical máxima de R$ 80.472,70, na forma do disposto no § 3º do art. 580 da CLT (alterado pela Lei nº 7.047 de 01 de dezembro de 1982);

3. Base de cálculo conforme art. 21 da Lei nº 8.178, de 01 de março de 1991 e atualizado de acordo com o art. 2º da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, observada a Resolução CNC/SICOMÉRCIO nº 029/2013;

2013

TABELAS PARA CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL 
VIGENTES A PARTIR DE 01 DE JANEIRO DE 2013

TABELA I

Para os agentes do comércio ou trabalhadores autônomos, não organizados em empresas ( item II do art.580 da CLT, alterado pela Lei 7. 047 de 01 de dezembro de 1982), considerando os centavos, na forma do Decreto-lei no 2.284/86.

30% de R$ 274,40

Contribuição devida – R$ 82,32

TABELA II

Para os empregadores e agentes do comércio organizados em firmas ou empresas e para as entidades ou instituições com capital arbitrado ( item III alterado pela Lei no 7.047 de 01 de dezembro de 1982 e §§ 3o, 4o e 5o do art. 580 da CLT).

VALOR BASE: R$ 274,40

LINHACLASSE DE CAPITAL SOCIAL (em R$)ALIQUOTA %PARCELA A ADICIONAR (em R$)
010,01 à 20.580,00Contrib. Min.164,64
0220.580,01 à 41.160,000,8%–
0341.160,01 a 411.600,000,2%246,96
04411.600,01 à 41.160.000,000,1%658,56
0541.160.000,01 à 219.520.000,000,02%33.586,56
06219.520.000,01 em dianteContrib. Máx.77.490,56

NOTAS:

1. As firmas ou empresas e as entidades ou instituições cujo capital social seja igual ou inferior a R$ 20.580,00 estão obrigadas ao recolhimento da Contribuição Sindical mínima de R$ 164,64, de acordo com o disposto no § 3º do art.580 da CLT (alterado pela Lei nº 7.047 de 01 de dezembro de 1982) ;

2. As firmas ou empresas com capital social superior a R$ 219.520.000,00, recolherão a Contribuição Sindical máxima de R$ 77.490,50, na forma do disposto no § 3º do art. 580 da CLT (alterado pela Lei nº 7.047 de 01 de dezembro de 1982);

3. Base de cálculo conforme art. 21 da Lei nº 8.178, de 01 de março de 1991 e atualizado de acordo com o art. 2º da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, observada a Resolução CNC/SICOMÉRCIO nº 029/2008;

4. Data de recolhimento:
– Empregadores: 31 / JAN / 2013
– Autônomos: 28 / FEV / 2013 
– Para os que venham a estabelecer-se após os meses acima, a Contribuição Sindical será recolhida na ocasião em que requeiram às repartições o registro ou licença para o exercício ou a licença para o exercício da respectiva atividade;

O recolhimento efetuado fora do prazo será acrescido das cominações no art. 600 da CLT.

2012

TABELAS PARA CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL 
VIGENTES A PARTIR DE 01 DE JANEIRO DE 2012

TABELA I

Para os agentes do comércio ou trabalhadores autônomos, não organizados em empresas ( item II do art.580 da CLT, alterado pela Lei 7. 047 de 01 de dezembro de 1982), considerando os centavos, na forma do Decreto-lei no 2.284/86.

30% de R$ 254,7

Contribuição devida – R$ 76,42

TABELA II

Para os empregadores e agentes do comércio organizados em firmas ou empresas e para as entidades ou instituições com capital arbitrado ( item III alterado pela Lei no 7.047 de 01 de dezembro de 1982 e §§ 3o, 4o e 5o do art. 580 da CLT).

VALOR BASE: R$ 274,40

LINHACLASSE DE CAPITAL SOCIAL (em R$)ALIQUOTA %PARCELA A ADICIONAR (em R$)
010,01 à 19.104,75Contrib. Min.152,84
0219.104,76 à 38.209,500,8%–
0339.209,51 a 382.095,000,2%229,26
04382.095,01 à 38.209.500,000,1%611,35
0538.209.500,01 à 203.784.000,000,02%31.178,95
06203.784.000,01 em dianteContrib. Máx.71.935,75

NOTAS:

1. As firmas ou empresas e as entidades ou instituições cujo capital social seja igual ou inferior a R$ 19.104,75 estão obrigadas ao recolhimento da Contribuição Sindical mínima de R$ 152,84, de acordo com o disposto no § 3º do art.580 da CLT (alterado pela Lei nº 7.047 de 01 de dezembro de 1982) ;

2. As firmas ou empresas com capital social superior a R$ 203.784.000,00, recolherão a Contribuição Sindical máxima de R$ 71.935,75, na forma do disposto no § 3º do art. 580 da CLT (alterado pela Lei nº 7.047 de 01 de dezembro de 1982);

3. Base de cálculo conforme art. 21 da Lei nº 8.178, de 01 de março de 1991 e atualizado de acordo com o art. 2º da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, observada a Resolução CNC/SICOMÉRCIO nº 029/2008;

4. Data de recolhimento:
– Empregadores: 31 / JAN / 2012
– Autônomos: 28 / FEV / 2012 
– Para os que venham a estabelecer-se após os meses acima, a Contribuição Sindical será recolhida na ocasião em que requeiram às repartições o registro ou licença para o exercício ou a licença para o exercício da respectiva atividade;

O recolhimento efetuado fora do prazo será acrescido das cominações no art. 600 da CLT.

2011

TABELAS PARA CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL 
VIGENTES A PARTIR DE 01 DE JANEIRO DE 2011

TABELA I

Para os agentes do comércio ou trabalhadores autônomos, não organizados em empresas ( item II do art.580 da CLT, alterado pela Lei 7. 047 de 01 de dezembro de 1982), considerando os centavos, na forma do Decreto-lei no 2.284/86.

30% de R$ 254,7

Contribuição devida – R$ 76,42

TABELA II

Para os empregadores e agentes do comércio organizados em firmas ou empresas e para as entidades ou instituições com capital arbitrado ( item III alterado pela Lei no 7.047 de 01 de dezembro de 1982 e §§ 3o, 4o e 5o do art. 580 da CLT).

VALOR BASE: R$ 274,40

LINHACLASSE DE CAPITAL SOCIAL (em R$)ALIQUOTA %PARCELA A ADICIONAR (em R$)
010,01 à 19.104,75Contrib. Min.152,84
0219.104,76 à 38.209,500,8%–
0339.209,51 a 382.095,000,2%229,26
04382.095,01 à 38.209.500,000,1%611,35
0538.209.500,01 à 203.784.000,000,02%31.178,95
06203.784.000,01 em dianteContrib. Máx.71.935,75

NOTAS:

1. As firmas ou empresas e as entidades ou instituições cujo capital social seja igual ou inferior a R$ 19.104,75 estão obrigadas ao recolhimento da Contribuição Sindical mínima de R$ 152,84, de acordo com o disposto no § 3º do art.580 da CLT (alterado pela Lei nº 7.047 de 01 de dezembro de 1982) ;

2. As firmas ou empresas com capital social superior a R$ 203.784.000,00, recolherão a Contribuição Sindical máxima de R$ 71.935,75, na forma do disposto no § 3º do art. 580 da CLT (alterado pela Lei nº 7.047 de 01 de dezembro de 1982);

3. Base de cálculo conforme art. 21 da Lei nº 8.178, de 01 de março de 1991 e atualizado de acordo com o art. 2º da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, observada a Resolução CNC/SICOMÉRCIO nº 029/2008;

4. Data de recolhimento:
– Empregadores: 31 / JAN / 2012
– Autônomos: 28 / FEV / 2012 
– Para os que venham a estabelecer-se após os meses acima, a Contribuição Sindical será recolhida na ocasião em que requeiram às repartições o registro ou licença para o exercício ou a licença para o exercício da respectiva atividade;

O recolhimento efetuado fora do prazo será acrescido das cominações no art. 600 da CLT.

2010

TABELAS PARA CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL 
VIGENTES A PARTIR DE 01 DE JANEIRO DE 2010

TABELA I

Para os agentes do comércio ou trabalhadores autônomos, não organizados em empresas ( item II do art.580 da CLT, alterado pela Lei 7. 047 de 01 de dezembro de 1982), considerando os centavos, na forma do Decreto-lei no 2.284/86.

30% de R$ 221,55

Contribuição devida – R$ 66,46

TABELA II

Para os empregadores e agentes do comércio organizados em firmas ou empresas e para as entidades ou instituições com capital arbitrado ( item III alterado pela Lei no 7.047 de 01 de dezembro de 1982 e §§ 3o, 4o e 5o do art. 580 da CLT).

VALOR BASE: R$ 221,55

LINHACLASSE DE CAPITAL SOCIAL (em R$)ALIQUOTA %PARCELA A ADICIONAR (em R$)
010,01 à 16.616,26Contrib. Min.132,93
0216.616,26 à 33.232,500,8%–
0333.232,51 a 332.325,000,2%199,39
04332.325,01 à 33.232.500,000,1%531,72
0533.232.500,01 à 177.240.000,000,02%27.117,72
06177.240.000,01 em dianteContrib. Máx.62.565,72

NOTAS:

1. As firmas ou empresas e as entidades ou instituições cujo capital social seja igual ou inferior a R$ 16.616,25 estão obrigadas ao recolhimento da Contribuição Sindical mínima de R$ 132,93, de acordo com o disposto no § 3º do art.580 da CLT (alterado pela Lei nº 7.047 de 01 de dezembro de 1982) ;

2. As firmas ou empresas com capital social superior a R$ 177.240.000,00, recolherão a Contribuição Sindical máxima de R$ 62.565,72, na forma do disposto no § 3º do art. 580 da CLT (alterado pela Lei nº 7.047 de 01 de dezembro de 1982);

3. Base de cálculo conforme art. 21 da Lei nº 8.178, de 01 de março de 1991 e atualizado de acordo com o art. 2º da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, observada a Resolução CNC/SICOMÉRCIO nº 029/2008;

4. Data de recolhimento:
– Empregadores: 31 / JAN / 2010
– Autônomos: 28 / FEV / 2010 
– Para os que venham a estabelecer-se após os meses acima, a Contribuição Sindical será recolhida na ocasião em que requeiram às repartições o registro ou licença para o exercício ou a licença para o exercício da respectiva atividade;

O recolhimento efetuado fora do prazo será acrescido das cominações no art. 600 da CLT.

2009

TABELAS PARA CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL 
VIGENTES A PARTIR DE 01 DE JANEIRO DE 2009

TABELA I

Para os agentes do comércio ou trabalhadores autônomos, não organizados em empresas ( item II do art.580 da CLT, alterado pela Lei 7. 047 de 01 de dezembro de 1982), considerando os centavos, na forma do Decreto-lei no 2.284/86.

30% de R$ 221,55

Contribuição devida – R$ 66,46

TABELA II

Para os empregadores e agentes do comércio organizados em firmas ou empresas e para as entidades ou instituições com capital arbitrado ( item III alterado pela Lei no 7.047 de 01 de dezembro de 1982 e §§ 3o, 4o e 5o do art. 580 da CLT).

VALOR BASE: R$ 221,55

LINHACLASSE DE CAPITAL SOCIAL (em R$)ALIQUOTA %PARCELA A ADICIONAR (em R$)
010,01 à 16.616,26Contrib. Min.132,93
0216.616,26 à 33.232,500,8%–
0333.232,51 a 332.325,000,2%199,39
04332.325,01 à 33.232.500,000,1%531,72
0533.232.500,01 à 177.240.000,000,02%27.117,72
06177.240.000,01 em dianteContrib. Máx.62.565,72

NOTAS:

1. As firmas ou empresas e as entidades ou instituições cujo capital social seja igual ou inferior a R$ 16.616,25 estão obrigadas ao recolhimento da Contribuição Sindical mínima de R$ 132,93, de acordo com o disposto no § 3º do art.580 da CLT (alterado pela Lei nº 7.047 de 01 de dezembro de 1982) ;

2. As firmas ou empresas com capital social superior a R$ 177.240.000,00, recolherão a Contribuição Sindical máxima de R$ 62.565,72, na forma do disposto no § 3º do art. 580 da CLT (alterado pela Lei nº 7.047 de 01 de dezembro de 1982);

3. Base de cálculo conforme art. 21 da Lei nº 8.178, de 01 de março de 1991 e atualizado de acordo com o art. 2º da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, observada a Resolução CNC/SICOMÉRCIO nº 029/2008;

4. Data de recolhimento:
– Empregadores: 31 / JAN / 2009
– Autônomos: 28 / FEV / 2009 
– Para os que venham a estabelecer-se após os meses acima, a Contribuição Sindical será recolhida na ocasião em que requeiram às repartições o registro ou licença para o exercício ou a licença para o exercício da respectiva atividade;

O recolhimento efetuado fora do prazo será acrescido das cominações no art. 600 da CLT.

2008

TABELAS PARA CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL 
VIGENTES A PARTIR DE 01 DE JANEIRO DE 2008

TABELA I

Para os agentes do comércio ou trabalhadores autônomos, não organizados em empresas ( item II do art.580 da CLT, alterado pela Lei 7. 047 de 01 de dezembro de 1982), considerando os centavos, na forma do Decreto-lei no 2.284/86.

30% de R$ 197,27

Contribuição devida – R$ 59,18

TABELA II

Para os empregadores e agentes do comércio organizados em firmas ou empresas e para as entidades ou instituições com capital arbitrado ( item III alterado pela Lei no 7.047 de 01 de dezembro de 1982 e §§ 3o, 4o e 5o do art. 580 da CLT).

VALOR BASE: R$ 197,27

LINHACLASSE DE CAPITAL SOCIAL (em R$)ALIQUOTA %PARCELA A ADICIONAR (em R$)
010,01 à 14.795,25Contrib. Min.118,36
0214.795,26 à 29.590,500,8%–
0329.590,51 a 295.905,000,2%177,54
04295.905,01 à 29.590.500,000,1%473,45
0529.590.500,01 à 157.816.000,000,02%24.145,85
06157.816.000,01 em dianteContrib. Máx.55.709,05

NOTAS:

1. As firmas ou empresas e as entidades ou instituições cujo capital social seja igual ou inferior a R$ 14.795,25 estão obrigadas ao recolhimento da Contribuição Sindical mínima de R$ 118,36, de acordo com o disposto no § 3º do art.580 da CLT (alterado pela Lei nº 7.047 de 01 de dezembro de 1982) ;

2. As firmas ou empresas com capital social superior a R$ 157.816.000,00, recolherão a Contribuição Sindical máxima de R$ 55.709,05, na forma do disposto no § 3º do art. 580 da CLT (alterado pela Lei nº 7.047 de 01 de dezembro de 1982);

3. Base de cálculo conforme art. 21 da Lei nº 8.178, de 01 de março de 1991 e atualizado de acordo com o art. 2º da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, observada a Resolução CNC/SICOMÉRCIO nº 029/2007;

4. Data de recolhimento:
– Empregadores: 31 / JAN / 2008
– Autônomos: 28 / FEV / 2008 
– Para os que venham a estabelecer-se após os meses acima, a Contribuição Sindical será recolhida na ocasião em que requeiram às repartições o registro ou licença para o exercício ou a licença para o exercício da respectiva atividade;

O recolhimento efetuado fora do prazo será acrescido das cominações no art. 600 da CLT.

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