A Portaria 393, de 13 de novembro de 2020, constituiu o Grupo de Trabalho voltado para discussões de temas específicos acerca da regulação das operadoras e planos exclusivamente odontológicos. Essa foi uma oportunidade única, posto que demonstra o impacto da regulação do setor na odontologia — serviço que possui demandas e forma de atuação diversa dos planos médicos. 

Mesmo em meio à pandemia de COVID-19, com todo foco de atenção da saúde pública e privada, no Brasil e no mundo, voltado para o combate do coronavírus, a ANS percebeu que os temas odontológicos deveriam ser debatidos, visando equilíbrio na regulação. 

O olhar para a odontologia permitiu avanços, como na norma de Acreditação, que passou a permitir operadoras odontológicas a serem acreditadas. Ainda que novos aperfeiçoamentos estejam em discussão, é considerada uma conquista ter, na atual norma, a permissão para a acreditação dessas operadoras. 

Porém, a principal conquista está na norma de AIR (Análise de Impacto Regulatório) – RN 548, recentemente publicada. A partir desse normativo, novas normas que vierem a ser publicadas ou revistas precisarão ter a avaliação de impacto por porte, classificação das operadoras e tipo de atenção (médico-hospitalar ou odontológica). 

Outra vitória foi a regulação prudencial (RN 475), que reconhece que a odontologia possui menor impacto e, por isso, ao se categorizar o setor, as operadoras odontológicas passam a sempre ser enquadradas nos segmentos de menor risco. Com isso, ao dispor de regras de garantias financeiras e provisões, houve maior flexibilização, como é o caso da dispensa de PIC.  

Durante as discussões do GT, é reconhecida a oportunidade de esclarecer os motivos pelos quais pleitos de entidades, que representam prestadores odontológicos, não deveriam prosperar, à exemplo da implementação da nota técnica de registro de produto para os planos odontológicos. 

Até mesmo no recolhimento das taxas perante a ANS, o GT foi importante, pois com a aproximação da SINOG com as diretorias da ANS, foi possível discutir a devolução administrativa das taxas de saúde suplementar cobradas a maior entre 2015 e 2020, fato favorece a todas as operadoras de planos de saúde. 

*Autoria: Dra Virgínia Rodarte, advogada especializada em saúde suplementar e assessora regulatória da SINOG.